Artigo 19 do Marco Civil da Internet: o que mudou após o STF

Tempo de leitura: 6 minutos

O artigo 19 do Marco Civil da Internet deixou de funcionar, em todos os casos, como uma regra absoluta de responsabilização apenas após ordem judicial. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua inconstitucionalidade parcial e progressiva. Em 17 de junho de 2026, ao concluir os embargos nos Temas 987 e 533, o STF aperfeiçoou a tese, encerrou a fase recursal e definiu parâmetros que já orientam os tribunais. A mudança não significa que plataformas respondam automaticamente por qualquer publicação de usuário. O regime atual varia conforme o tipo de conteúdo, a forma de distribuição e a conduta do provedor.

Por isso, quem precisa pedir a retirada de uma publicação deve identificar primeiro a natureza do ilícito e o tipo de serviço envolvido. Essa classificação indica se basta uma notificação bem instruída ou se ainda será necessária uma decisão judicial específica.

O que previa o artigo 19 do Marco Civil da Internet

A redação legal condiciona a responsabilidade civil do provedor de aplicações ao descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção. Em outras palavras, a plataforma que hospeda conteúdo de terceiros não responderia pelo dano apenas porque recebeu uma denúncia extrajudicial. O objetivo original era proteger a liberdade de expressão e evitar remoções preventivas motivadas pelo receio de processos.

Esse modelo continua relevante, mas deixou de ser suficiente para todas as situações. O STF concluiu que a exigência uniforme de decisão judicial oferecia proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. Por isso, reconheceu um estado de omissão parcial e criou um regime transitório, aplicável enquanto o Congresso Nacional não editar nova disciplina legislativa.

O que mudou no artigo 19 do Marco Civil após a decisão final do STF

O julgamento final não revogou literalmente o dispositivo. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do o dispositivo e estabeleceu critérios diferentes para grupos de situações. A notícia oficial do STF sobre a redação final da tese registra que as plataformas passaram a ter deveres de prevenção, tratamento de notificações e remoção em hipóteses determinadas.

Os critérios fixados no mérito são aplicáveis desde a publicação da ata em 5 de agosto de 2025. Para atos continuados ou permanentes, vale a tese aperfeiçoada em 2026, preservadas as decisões já transitadas em julgado. Os provedores de grande porte receberam 60 dias, contados do encerramento dos embargos, para implementar medidas estruturais ligadas ao dever de cuidado.

Notificação pode gerar responsabilidade em crimes e ilícitos

Para crimes em geral e outros atos ilícitos, a plataforma pode ser responsabilizada quando recebe uma notificação suficientemente identificada e deixa de remover o conteúdo. Além disso, a denúncia precisa indicar o material, explicar o fundamento da ilicitude e permitir a identificação do notificante. Uma comunicação genérica, sem URL ou sem descrição objetiva, pode ser insuficiente.

Esse ponto modifica a ideia de que toda responsabilização depende, necessariamente, de uma ordem judicial. Ainda assim, a responsabilidade não se torna automática. Será preciso analisar a diligência da plataforma, a clareza da notificação, o contexto da publicação e a natureza do dano.

Como o artigo 19 do Marco Civil trata crimes contra a honra

Nos casos de calúnia, difamação, injúria e outros ilícitos contra a honra, a ordem judicial específica continua sendo a referência para responsabilizar o provedor. Essa preservação busca evitar que denúncias unilaterais eliminem conteúdos cujo caráter ofensivo depende de contexto, intenção ou interpretação.

A plataforma pode remover voluntariamente a publicação por violação de seus termos de uso. Contudo, se o debate for sobre responsabilidade civil do provedor por manter uma ofensa individual, a análise permanece vinculada ao regime especial do o dispositivo. Depois que uma decisão reconhece determinado fato ofensivo, réplicas idênticas podem ser notificadas para remoção sem a necessidade de novas decisões para cada endereço.

Falha sistêmica diante de crimes graves

O STF também estabeleceu dever de cuidado para uma lista fechada de conteúdos especialmente graves. Ela inclui terrorismo, induzimento ao suicídio ou à automutilação, racismo, homofobia e transfobia, crimes contra mulheres, exploração sexual e crimes graves contra crianças e adolescentes, tráfico de pessoas e atos contra o Estado Democrático de Direito.

Nessas hipóteses, a plataforma pode responder por falha sistêmica quando não demonstra medidas adequadas para prevenir ou remover imediatamente a circulação massiva desses conteúdos. A existência de uma postagem isolada, por si só, não caracteriza a falha. O exame considera o funcionamento do serviço, os mecanismos de prevenção e a capacidade de conter a disseminação em escala.

Anúncios, impulsionamento e redes artificiais

O regime é mais rigoroso quando o conteúdo ilícito aparece em anúncio pago, impulsionamento ou rede artificial de distribuição. Nesses casos, há presunção de responsabilidade independentemente de notificação prévia. O provedor pode afastá-la se comprovar atuação diligente e em tempo razoável para tornar o conteúdo indisponível.

Essa distinção é importante porque a plataforma não atua apenas como hospedeira quando recebe pagamento ou amplia artificialmente a visibilidade da publicação. O seu grau de intervenção na distribuição passa a integrar a análise jurídica.

Artigo 19 do Marco Civil e Decreto 12.975/2026

O Decreto 12.975/2026 alterou a regulamentação do Marco Civil e detalhou deveres de canais de denúncia, transparência, gestão de riscos e tratamento das notificações. O texto exige que provedores confirmem o recebimento e comuniquem, com fundamento, a decisão de remover ou manter o conteúdo.

O decreto também preserva a exigência de ordem judicial para crimes e atos ilícitos contra a honra. Além disso, prevê critérios próprios para serviços de e-mail, mensagens privadas e comunicação audiovisual em grupos restritos. Portanto, não se deve aplicar a mesma regra a uma postagem pública, a uma conversa privada e a um anúncio impulsionado.

Como agir segundo o artigo 19 do Marco Civil

A mudança de entendimento tornou ainda mais importante escolher a medida compatível com o conteúdo. Uma denúncia bem documentada pode ser decisiva, mas situações urgentes continuam podendo exigir tutela judicial.

  • preserve capturas de tela, URL, data, horário e identificação do perfil;
  • registre a página de forma confiável antes que ela seja alterada ou excluída;
  • use o canal oficial da plataforma e guarde o número do protocolo;
  • identifique na notificação qual é o conteúdo e por que ele seria ilícito;
  • avalie se o caso envolve honra, crime grave, exposição íntima, fraude ou anúncio pago;
  • procure orientação jurídica quando houver risco de continuidade, dano profissional ou dificuldade de identificar o responsável.

A qualidade do registro influencia a possibilidade de obter remoção e indenização. O artigo sobre provas digitais explica como preservar elementos que podem desaparecer rapidamente. Já o guia sobre regulamentação das redes sociais no Brasil apresenta o contexto mais amplo das obrigações impostas às plataformas.

Notificação no artigo 19 do Marco Civil ou ação judicial?

A notificação extrajudicial pode ser suficiente quando a lei ou a tese do STF atribui relevância à ciência da plataforma. Ela deve evitar pedidos genéricos e indicar o endereço específico do conteúdo. Nos conflitos contra a honra, quando a plataforma não remove voluntariamente, a ordem judicial continua sendo o caminho mais seguro para impor a indisponibilização e discutir a responsabilidade do provedor.

A ação judicial também pode ser necessária quando existe urgência, replicação rápida, risco à integridade da vítima ou necessidade de obter dados que permitam identificar o autor. Remoção, identificação e indenização são pedidos diferentes e dependem de fundamentos e provas próprios.

Perguntas frequentes sobre artigo 19 do Marco Civil

O STF acabou com a necessidade de ordem judicial?

Não. A exigência deixou de ser universal. Ela continua aplicável, especialmente, aos crimes e ilícitos contra a honra e a determinados serviços privados. Em outras situações, uma notificação adequada e não atendida pode fundamentar a responsabilidade.

A plataforma responde automaticamente depois de receber uma denúncia?

Não. A análise considera o tipo de conteúdo, a precisão da notificação, a diligência do provedor e o regime jurídico aplicável. Denúncias vagas ou material cuja ilicitude dependa de contexto não geram, por si sós, responsabilidade automática.

Uma postagem isolada configura falha sistêmica?

Não. A tese exige deficiência estrutural nas medidas de prevenção ou remoção relativas ao rol de crimes graves. Um conteúdo isolado pode exigir providências, mas não demonstra sozinho uma falha sistêmica.

As regras também valem para anúncios pagos?

Os anúncios e impulsionamentos recebem tratamento mais rigoroso. O conteúdo ilícito distribuído mediante pagamento pode gerar presunção de responsabilidade, ressalvada a comprovação de atuação diligente e tempestiva da plataforma.

Perfis falsos dependem sempre de ordem judicial?

Não necessariamente. É preciso verificar o conteúdo publicado, a finalidade do perfil e os ilícitos envolvidos. A plataforma pode agir pelos seus próprios termos de uso, e a via judicial pode ser necessária para identificação, remoção obrigatória ou reparação.

É possível pedir remoção e indenização no mesmo processo?

Sim, quando os requisitos de cada pedido estiverem presentes. A remoção busca interromper a exposição, enquanto a indenização procura reparar danos já ocorridos. A responsabilidade do autor e a responsabilidade da plataforma também precisam ser analisadas separadamente.

Conclusão sobre o artigo 19 do Marco Civil

Depois do STF, o dispositivo não pode ser resumido pela frase “a plataforma só responde após ordem judicial”. O regime atual diferencia crimes contra a honra, crimes graves, anúncios pagos, falhas sistêmicas e serviços de comunicação privada. Essa classificação define se a medida adequada é uma denúncia interna, uma notificação formal ou uma ação judicial.

A Rocco & Canonica – Advogados atua em Direito Digital e pode analisar o conteúdo, as provas disponíveis e o caminho proporcional ao caso concreto. A orientação jurídica individual evita pedidos imprecisos e ajuda a preservar direitos sem prometer resultado ou prazo.

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Scott Rocco Dezorzi

Advogado Especialista em Direito Digital, Propriedade Intelectual e Proteção de Dados

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